Blocos conceituais representam a integração entre a tecnologia de captura de carbono (CCS), o meio ambiente e as operações minerárias após a assinatura do novo decreto
Blocos conceituais representam a integração entre a tecnologia de captura de carbono (CCS), o meio ambiente e as operações minerárias após a assinatura do novo decreto - Imagem gerada digitalmente

Decreto de captura de carbono é assinado pelo governo e traz desafio para áreas minerárias

Texto sancionado pelo presidente da República cria regras para o chamado CCS, mas não prevê a participação imediata da Agência Nacional de Mineração (ANM)

Por Mariana Sgarioni, 3 min de leitura

Publicado em 14/08/2026

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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou, nesta quarta-feira (12), o decreto 13.095/2026, que regulamenta as atividades de captura, transporte por meio de dutos e de estocagem geológica de dióxido de carbono (conhecidas como CCS, sigla em inglês para Carbon Capture and Storage).

O CCS representa um conjunto de tecnologias que ajudam a capturar CO₂ de gases de exaustão industriais, fazendo com que este CO₂ seja transportado e armazenado de forma permanente e segura no subsolo. A nova legislação cria diretrizes para estas tecnologias, incluindo segurança, outorgas e monitoramento.

Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva durante Assinaturas de decretos que impulsionam a transição energética no Brasil, no Palácio do Planalto, Brasília - DF.
Assinaturas de decretos que impulsionam a transição energética no Brasil (Foto: Ricardo Stuckert/ PR)

De acordo com Henrique Costa de Seabra, advogado especialista em direito minerário, o texto representa um marco ambiental significativo para o país. No entanto, abre a possibilidade de conflitos em áreas de mineração.

“Pode acontecer de uma indústria tentar estocar seu carbono em algum local onde tenha sido outorgado direito minerário, seja para pesquisa, seja para lavra. Então, serão duas atividades disputando o mesmo espaço. Como a lei não trata diretamente deste conflito, caberá ao Ministério das Minas e Energia decidir qual das duas será prioritária”, explicou Seabra, em entrevista ao Radar Mineração.

Um homem de cabelo castanho curto e barba sorri, vestindo um paletó cinza claro sobre uma camisa social branca, em pé diante de um fundo claro e liso — transmitindo confiança, como se estivesse pronto para discutir temas como o decreto de captura de carbono.

“Alguns dilemas podem acontecer. Imagine uma região que pesquisa terras raras, por exemplo, minerais que hoje fazem parte da segurança nacional. O que será mais importante para a sociedade neste local: seguir a pesquisa ou usar para estocagem de carbono”

— Henrique Costa de Seabra

Benefícios

Por outro lado, o especialista salientou que o setor mineral pode se beneficiar do decreto, uma vez que também utiliza o CCS.

“O setor pode usar o CCS principalmente nas grandes fontes fixas e concentradas de CO₂, como nas plantas de beneficiamento e transformação mineral: produção de cal, cimento, magnésio e outros minerais calcinados, alumínio, níquel, cobre, complexos mínero metalúrgicos integrados, entre outros”, disse.

Na captura, o CO₂ é separado dos demais gases emitidos por uma instalação (uma fábrica, refinaria, usina ou unidade metalúrgica) e depois comprimido. Em seguida, ele é transportado, normalmente por dutos, até o local de armazenamento.

Na estocagem geológica, o CO₂ é injetado em formações rochosas profundas e porosas, como aquíferos salinos ou reservatórios de petróleo e gás esgotados, cobertas por uma camada impermeável. Ele fica retido nos poros das rochas, podendo posteriormente dissolver-se na água da formação ou transformar-se em minerais estáveis.

Concentração na ANP

O texto prevê que a ANP (Agência Nacional de Petróleo) será a responsável por autorizar, regular e fiscalizar as atividades, incluindo a exigência de licenciamento ambiental, com monitoramento previsto de 20 anos.

Já o Ministério de Minas e Energia (MME), com apoio da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), deverá elaborar um plano indicativo de captura, transporte e estocagem, com revisão a cada dois anos.

“O decreto não prevê participação expressa da ANM (Agência Nacional de Mineração), o que exigirá coordenação institucional na regulamentação da ANP. É um marco relevante, mas seu efeito concreto dependerá das normas da ANP e da integração com a regulação mineral e ambiental”, concluiu Seabra.